Orçamento Estado 2012 - Subsidio de Refeição e Cessação de Contrato de Trabalho
De acordo com Lei nº. 64-A/2011 e Lei nº. 64-B/2011 de 30 de Dezembro:
1. - Alteração ao artigo 2º. do código do IRS - Lei nº.64-B/2011 1.1. - Considera-se rendimento de trabalho dependente "na parte em que excede em 20% o limite legal estabelecido ou em 60% sempre que o respectivo subsidio seja atribuido através de vales de refeição" (art. 2º, nº.3. alinea b), nº. 3 do CIRS)
1.2. - Actualmente o limite legal para o subsidio de refeição é de 4.27€ - 4.27€ * 0.2 =5.12€ - 4.27€ * 0.6 =6.83€
2. - Cessação contrato trabalho 2.1. - Tributado “na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caracter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo numero de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vinculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela sua totalidade”.
2.2. - Nos termos da alínea v) do nº. 2 e do nº. 3 do art.46 do Código contributivo, a “compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego” “está sujeita a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no CIRS” (Artigo 108º do Orçamento de Estado)
Nota: Para actualizar a sua aplicação por forma a que a tributação seja efectuada com estes limites deverá contactar-nos através de suporte@renovaelectronica.com
Documentos úteis a consultar
Alteração ao Artigo CIRS
Lei n.º 64-A de 30 de Dezembro de 2011
Lei n.º 64-B de 30 de Dezembro de 2011
Categoria: Geral Fonte: Interna Publicado em: 09-01-2012 |